Processo 0673481-58.2020.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0673481-58.2020.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
08/04/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE USUÁRIO. LEGITIMIDADE DO ENCERRAMENTO UNILATERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Johnatha Monteiro Oliveira contra sentença da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - O autor alegou ter sido indevidamente descadastrado da plataforma da ré, sem notificação prévia ou direito à defesa, o que lhe teria causado prejuízos relevantes, sendo sua única fonte de renda. Pleiteou a reativação de sua conta e reparação por danos. - A sentença reconheceu a legitimidade do encerramento da conta, com fundamento na previsão contratual de rescisão imotivada e ausência de ilicitude, julgando improcedentes os pedidos. - No recurso, o autor sustentou a violação ao contraditório, a ausência de provas robustas por parte da empresa, e a configuração de abuso de direito. A apelada, por sua vez, defendeu a legalidade do desligamento com base em violação dos Termos de Uso, arguindo preliminares e o exercício regular de direito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte é de natureza consumerista ou contratual civil; (ii) estabelecer se houve ilicitude no desligamento do motorista da plataforma sem prévio contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR - A relação entre o motorista parceiro e a plataforma digital é de natureza civil, regida por contrato de adesão, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - O motorista atua como agente econômico autônomo, utilizando a plataforma como meio para desenvolver sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatário final do serviço. - A rescisão unilateral do contrato está prevista nos Termos de Uso, os quais foram previamente aceitos pelo autor, sendo lícito o encerramento motivado diante de violação contratual. - Restou comprovado que o motorista permitiu o uso indevido de sua conta por terceiros, caracterizando quebra de confiança e justa causa para o descredenciamento. - A ausência de procedimento prévio de contraditório não configura, por si só, abuso de direito em contratos civis com cláusula expressa de rescisão unilateral. - Inexiste ato ilícito ensejador de indenização por danos morais ou materiais, não se verificando afronta à dignidade ou prejuízo indenizável nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: (I) A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte tem natureza contratual civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (II) É legítimo o desligamento unilateral do motorista da plataforma quando comprovado o descumprimento dos Termos de Uso previamente aceitos. (III) A existência de cláusula contratual autorizando a rescisão unilateral afasta o dever de notificação prévia e contraditório, salvo disposição legal em sentido contrário. - Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 473; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XX. - Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0775481-68.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham…

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