Processo 0673744-27.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc Cuida-se de demanda ajuizada por BANCO PAN S.A., em face de GUSTAVO WENDEL PACHECO DE OLIVEIRA. A citação da parte ré foi ordenada, conforme decisão (mov 14). Em retorno negativo da diligência do Oficial de Justiça, a autora foi intimada com ordem expressa para viabilizar a citação, promovendo o pagamento e comprovação das custas devidas no mesmo ato, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Porém, transcorreu o prazo ofertado sem que a parte autora tenha promovido os atos que lhe cabiam para viabilizar a citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. A parte requerente, nada obstante sua pertinente intimação, deixou de promover a citação do réu, conforme determina o §2º do art. 240 do Diploma Processual Civil, o que prejudica o prosseguimento desta demanda, de vez que resta inviabilizado o curso normal do processo. Com efeito, a extinção do feito se impõe. Neste sentido, a tese firmada por este E. Tribunal de Justiça, com eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), consolidado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, no artigo 976, §1º, estabelece que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Acerca do tema, esclarece, com substancial didática, Fredie Didier Jr., que, o sistema brasileiro de julgamento de casos repetitivos é o da causa-piloto, mas, na hipótese de desistência, o IRDR ou o recurso repetitivo pode prosseguir para definição da questão comum (art. 976, §1º, e art. 998, parágrafo único, CPC). 2. A questão tratada neste incidente diz respeito às custas de diligências de citação, hipótese diversa da total ausência do recolhimento de custas iniciais ou de sua complementação. 3. Relativamente ao não recolhimento das custas de diligência para a viabilização do ato citatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que configura hipótese de ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada à inexistência de relação processual válida. 4. Ao deixar de recolher as custas relativas às diligências de citação- seja ela por carta com AR, mediante Oficial de Justiça ou pesquisas de endereço nos sistemas da Justiça, dentre outras-, tem-se como consequência lógica a não realização do ato requerido, no caso, o da citação, inviabilizando a formação da relação processual. 5. Nesse cenário, no qual não foi atendido pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (NCPC, art. 485, IV), impõe-se a extinção do processo, prescindindo, da prévia intimação pessoal do autor. 6. Tese fixada: A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 7. Diante da desistência do recurso representativo de controvérsia, o julgamento do caso concreto resta prejudicado. 8. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.