Processo 0673902-82.2025.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0673902-82.2025.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO AMAZONAS ENERGIA S/A, sociedade por ações devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de WILLAND DO NASCIMENTO DEVEZAS, também qualificado, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra a parte autora, em sua petição inicial juntada no mov. 1.1, que o requerido é o titular da unidade consumidora identificada pelo nº 2.147.704-3, situada na Rua Taiwan, 75, Bairro Flores, na cidade de Manaus/AM. Sustenta que o consumidor deixou de adimplir as faturas de consumo referentes ao extenso período compreendido entre outubro de 2015 e agosto de 2024. A requerente afirma que, na qualidade de concessionária de serviço público, cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e regulamentares, fornecendo energia elétrica com a qualidade e regularidade necessárias ao atendimento das necessidades da referida unidade. Ressalta que promoveu as leituras mensais do medidor de consumo e executou os reparos eventualmente necessários nas redes externas, mantendo a infraestrutura em condições de segurança. Todavia, alega que o réu descumpriu seu principal dever jurídico, qual seja, a contraprestação pelo serviço efetivamente usufruído. Segundo a planilha de débitos atualizada até a data da propositura da demanda, o inadimplemento perfaz a quantia total de R$ 54.607,36 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos). Para fundamentar sua pretensão e instruir o procedimento especial, a autora colacionou aos autos um robusto conjunto documental, composto por atos de representação processual, demonstrativos de débitos discriminados (mov. 1.2), histórico detalhado de consumo da unidade consumidora (mov. 1.3) e as segundas vias das faturas de energia elétrica em aberto (mov. 1.4). A fundamentação jurídica da demanda baseou-se nas disposições do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando a idoneidade dos documentos apresentados como prova escrita apta a evidenciar o crédito perseguido. Inicialmente, os autos foram distribuídos a este Juízo, conforme registro de mov. 2.0. Após a regularização das custas processuais iniciais, comprovada no mov. 7.1, sobreveio a decisão interlocutória de mov. 8.1. No referido pronunciamento, este magistrado recebeu a petição inicial por entender preenchidos os requisitos legais, determinando a expedição de mandado monitório para citação do réu. Naquela oportunidade, o requerido foi advertido de que possuía o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário ou oferecer embargos, sendo informado, ainda, que o cumprimento do mandado no prazo ensejaria a isenção de custas e honorários, enquanto o silêncio acarretaria a constituição do título executivo judicial de pleno direito. A citação postal foi devidamente formalizada com a expedição da carta com Aviso de Recebimento Digital (mov. 12.1). A certidão de leitura de citação, constante no mov. 14.1, confirma que o réu tomou ciência inequívoca dos termos da ação e das advertências judiciais em 11/02/2026. Nada obstante a regularidade do chamamento processual, o lapso temporal para resposta transcorreu sem qualquer manifestação do devedor. A serventia judicial, agindo no exercício de suas funções, certificou o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento e sem a oposição de embargos à monitoria no mov. 16.1, em ato datado de 05/05/2026. Vieram os autos conclusos para a prolação…

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