Processo 0673967-77.2025.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas apresentaram contestação em mov. 20.1, 26.1 e 27.1, alegando questões preliminares ao mérito. Segundo dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Passo a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. As partes Requeridas apresentaram Contestação e arguiram as seguintes preliminares, vejamos: 1. Da Ilegitimidade Passiva das Requeridas As requeridas Tecben Administradora de Benefícios Ltda. e Associação Adventista (Hospital Adventista) sustentam que não possuem responsabilidade sobre a negativa de cobertura, pois tal ato seria exclusivo da operadora do plano de saúde. Rejeito as preliminares. Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Tecben, como administradora do benefício, e o Hospital Adventista, como unidade da rede própria da operadora e local onde o atendimento foi buscado, integram o mesmo grupo econômico ou a cadeia de consumo perante a paciente, aplicando-se a Teoria da Aparência. Portanto, ambas são legítimas para figurar no polo passivo. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As rés impugnaram a concessão do benefício, argumentando que a autora é advogada e possui plano de saúde de valor considerável. Mantenho o benefício. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). As requeridas não trouxeram aos autos provas concretas da capacidade financeira atual da autora que pudessem desvirtuar os laudos médicos que atestam seu afastamento das atividades laborais por incapacidade física (mov. 1.11). O fato de ser profissional liberal ou possuir plano de saúde, por si só, não impede a concessão da justiça gratuita quando demonstrado o comprometimento da renda com o tratamento de saúde severo. Passando para a delimitação da lide, verifico que o ponto controvertido reside na negativa de cobertura integral, pela operadora de saúde, de materiais cirúrgicos específicos (OPME) e da quantidade de procedimentos prescritos pelo médico assistente para o tratamento de uma condição neurológica grave. Considerando que a lide versa sobre relação de consumo e diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da paciente, confirmo a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado anteriormente no mov. 14.1. Em relação a especificação das provas, indefiro a produção de prova pericial médica requerida pela operadora de saúde PROASA (mov. 20.1). Entendo que a prova técnica é desnecessária no presente caso, uma vez que constam nos autos relatórios médicos detalhados e fundamentados que atestam a patologia da autora, a urgência do procedimento e a necessidade técnica do material específico prescrito. A indicação médica assistente, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS, é suficiente para a análise da obrigatoriedade de fornecimento, não havendo necessidade de nova perícia para confirmar o que já está documentalmente comprovado. Outrossim, indefiro o pedido de prova oral, por entender que o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas não possuem o condão de esclarecer questões técnicas de medicina…
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