Processo 0674117-24.2020.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0674117-24.2020.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Fernanda Paulain Jaquino de Oliveira, representada por sua genitora Itanaiara Ferreira Paulain, em face de Proam Medicina Domiciliar Ltda (Saúde Atende), em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico (erro de diagnóstico/diagnóstico tardio de COVID-19) que teria culminado no óbito do genitor da autora, Sr. Moises Nazareno Jaquino de Oliveira. O feito encontra-se em fase de saneamento, havendo questões preliminares e pedidos incidentais pendentes de apreciação. Passo a decidir. 1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 33.1), alegando que a autora residia em bairro nobre de Manaus (Adrianópolis), o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Em sede de réplica (mov. 47.1), a parte autora logrou demonstrar que o imóvel mencionado era locado e que, após o falecimento do genitor e da avó, a família enfrentou severa queda nos rendimentos, mudando-se para residência de padrão simples no bairro Lírio do Vale (mov. 47.4). Além disso, colacionou comprovantes de recebimento de Auxílio Emergencial e CTPS (mov. 1.3), elementos que corroboram a situação de vulnerabilidade econômica. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e que a impugnante não trouxe provas robustas da capacidade financeira atual da requerente, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido no mov. 7.1. 2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A requerida suscitou a existência de conexão com o processo n.º 0701840-18.2020.8.04.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível, por tratar-se de fatos idênticos (óbito de familiar atendido pela mesma empresa no mesmo período). Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido processo já foi sentenciado e, inclusive, objeto de acórdão confirmatório pelo Tribunal de Justiça (conforme documentos de mov. 94.2 e 94.3). Aplica-se ao caso o teor da Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Dessa forma, diante da prolação de decisão definitiva naqueles autos, rejeito a preliminar de conexão, restando prejudicado o pedido de reunião dos feitos. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida requereu a revogação da inversão do ônus da prova (mov. 68.1), sob o argumento de que a narrativa autoral careceria de verossimilhança e que a autora responderia a processos criminais. Entretanto, a inversão do ônus da prova foi deferida no despacho de mov. 7.1 com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Na seara de erro médico e falha na prestação de serviços de saúde, é evidente que o fornecedor possui maior facilidade de produzir prova técnica sobre a adequação dos protocolos utilizados e o quadro clínico apresentado pelo paciente, por deter a guarda de prontuários e o domínio do conhecimento especializado. A existência de processos criminais em nome da representante legal é matéria estranha à lide e não tem o condão de afastar a vulnerabilidade técnica da menor autora na relação de consumo. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova conforme anteriormente decidido. 4. DO SANEAMENTO DO FEITO (ART. 357 DO CPC) Não havendo outras…

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