Processo 0675472-64.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0675472-64.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por BANCO Pan S/A em face de Ecineia Rodrigues da Mata. Argumenta, o Impugnante, em síntese, a ausência de citação, diante do que requer a suspensão da execução, bem como que seja declarada a nulidade da citação e dos atos posteriores. Em resposta, a Impugnada requereu que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Do pedido de efeito suspensivo Protocolada impugnação ao cumprimento de sentença, tal qual ocorrido no caso concreto, não há óbice à pratica dos atos executivos, à exceção de quando o Juízo concede ao Impugnante o efeito suspensivo, o que apenas se opera quando garantida a execução com penhora, caução ou depósito suficientes, além de estarem presentes a relevância dos fundamentos e o periculum in mora, consoante disposto no art. 525, § 6º, do CPC, cuja transcrição me ocupo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu, em que pese a parte Impugnante tenha apresentado garantia atinente ao valor controvertido, não vislumbro que seus argumentos volvam-se da probabilidade do direito necessária à concessão do pleito suspensivo, haja vista a necessária rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelas razões a serem expostas em mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. MÉRITO A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio do qual pode se valer o Executado, após ser intimado para promover voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento de sentença, para se insurgir acerca da execução no curso dos outros 15 (quinze) dias subsequentes, podendo alegar qualquer um dos vícios consignados no art. 525, § 1º, do CPC. No caso concreto, a peça defensória foi protocolada tempestivamente, conforme certidão de mov. 46. No mérito, o Banco Executado alega a nulidade da citação, afirmando que o ato realizado via portal eletrônico no sistema SAJ (utilizado pelo TJAM à época) não teria observado as formalidades da Lei nº 14.195/2021. Ocorre que, à época da citação, a comunicação eletrônica com instituições financeiras cadastradas era regida estritamente pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Havia portal próprio para realização de intimações e citações de entes conveniados, sendo dever das instituições financeiras o monitoramento. A citação eletrônica via portal era considerada perfeita e acabada quando a parte cadastrada acessava o teor do ato ou quando transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias para leitura automática. Veja-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a…

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