Processo 0675976-70.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente Fayamo Comércio de Produtos de Cama, Mesa e Banho Ltda na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade dos cancelamentos de transações e estornos (chargebacks) efetuados pela requerida Elo Serviços S/A em desfavor da requerente; b) condenar a requerida Elo Serviços S/A a pagar à requerente, a título de ressarcimento por danos materiais, o valor de R$ 316.437,60 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao montante das vendas indevidamente estornadas, incidindo sobre referido valor correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada transação (evento danoso) até a data da citação; e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), em consonância com o art. 406 do Código Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) condenar a requerida Elo Serviços S/A a ressarcir à requerente, a título de reparação por perdas e danos, o montante de R$ 81.719,14 (oitenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quatorze centavos), correspondente aos tributos comprovadamente recolhidos sobre as transações frustradas, incidindo sobre referido valor correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso tributário até a data da citação; e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ; d) condenar a requerida Elo Serviços S/A a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este montante, de forma exclusiva, a Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Diante do resultado alcançado (sendo que a fixação de dano moral em valor inferior ao sugerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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