Processo 0676042-21.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0676042-21.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Amazonas Energia S/A contra sentença proferida em ação de revisão de faturas cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar as faturas de energia elétrica pela média de 122 kWh/mês e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado da lide; no mérito, defende a legalidade das faturas com base em laudo de aferição do IPEM (Laudo CV 02906/2020), requer a condenação da autora por litigância de má-fé e pleiteia o afastamento ou a redução da indenização moral. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se as faturas impugnadas são regulares diante do histórico de consumo e do laudo técnico apresentado; (iii) determinar se restou configurada litigância de má-fé pela juntada de documentos de terceiros; e (iv) verificar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais na hipótese dos autos. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando considerar suficiente o conjunto probatório documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo o destinatário final da prova e responsável por sua valoração segundo o sistema da persuasão racional. 4. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, submetida aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando o consumo faturado destoa drasticamente do histórico da unidade consumidora e o laudo técnico que atesta “medidor normal” não justifica aumento desproporcional em residência de baixo perfil de consumo. 6. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da discrepância significativa no faturamento. 7. A juntada de documentos referentes à terceira pessoa configura erro material que não compromete a identificação da unidade consumidora nem evidencia dolo específico, afastando a litigância de má-fé prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral indenizável. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.…

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