Processo 0676058-43.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GEAN MOTA BRITO DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, colimando provimento jurisdicional que determine sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Enfermeiro Geral. O autor afirma ter participado do Concurso Público da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), regido pelo Edital nº 002/2021, obtendo a aprovação na 296ª colocação na listagem de ampla concorrência (Mov. 1.8). Informa que o certame disponibilizou 150 vagas imediatas e que a última convocação alcançou a 169ª posição. Sustenta que, no curso do prazo de validade do certame (prorrogado até 25/08/2026), o Ente Municipal manteve e incrementou sucessivas contratações temporárias, alcançando o patamar de 315 profissionais temporários em 2025. Invoca a aplicação do Tema nº 784 da Repercussão Geral do STF, asseverando que a contratação precária em volume que supera sua classificação transmuta sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Atribuiu à causa o valor emendado de R$ 74.822,52. O Município de Manaus contestou a demanda arguindo (Mov. 18.2), preliminarmente: (a) a ausência de interesse de agir, dado que a Autora foi aprovada fora do número de vagas e a Administração dispõe de discricionariedade durante a vigência do certame; e (b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos aprovados em melhor classificação. No mérito, sustentou que os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) colacionados pela Autora abrangem a área geográfica do município, englobando indistintamente servidores estaduais, terceirizados e substituições lícitas (licenças e afastamentos). Defendeu a constitucionalidade das contratações por tempo determinado e sustentou que o ônus de provar a preterição arbitrária recai exclusivamente sobre a candidata, nos termos da tese vinculante do STF. A Autora refutou as preliminares (Mov. 23.1), asseverando a desnecessidade de litisconsórcio passivo conforme jurisprudência pacífica do STJ. No mérito, defendeu a idoneidade das provas documentais do CNES e pugnou pela inversão do ônus probatório com base no princípio da aptidão para a prova, requerendo a exibição forçada de planilhas de pessoal pelo Município. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: A) Pontos Controvertidos de Fato i. A regularidade e a origem institucional (municipal, estadual ou terceirizada) dos vínculos temporários de enfermagem mapeados pela Autora na base de dados do CNES; ii. A efetiva comprovação da existência de vagas em cargos públicos efetivos e vagos no quadro permanente da SEMSA em número suficiente para alcançar a 296ª colocação da Autora. B) Pontos Controvertidos de Direito i. A necessidade ou dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos remanescentes melhor classificados no certame; ii. A aplicabilidade do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (aptidão para a prova) face à redação explícita fixada no precedente do Tema nº 784/STF; iii. A caracterização de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública decorrente da mera manutenção de contratos temporários durante o prazo de validade de concurso público. Estabelecidas as premissas fática e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. 1) Das Questões Preliminares Afasto a preliminar de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.