Processo 0676127-41.2020.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0676127-41.2020.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Secretaria promova a retificação da classe processual no sistema, se ainda necessário, alterando-se a autuação de “Cumprimento de Sentença” para “Procedimento Comum Cível”, por se tratar de ação de conhecimento acidentária. b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder à autora PRISCILA DOS ANJOS DE ALMEIDA o benefício de auxílio-acidente acidentário — espécie B94, correspondente a 50% do salário de benefício, fixando como termo inicial o dia 07/06/2019, dia imediatamente posterior à cessação do NB 626721934-1. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/06/2019 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, com correção monetária e juros de mora conforme os índices legais aplicáveis na fase de liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. d) Rejeitar os pedidos sucessivos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade total e permanente ou incapacidade temporária atual que justifique tais benefícios. e) Conceder tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente em favor da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento de custas, na forma da legislação aplicável. Considerando que o valor da condenação e o proveito econômico obtido são flagrantemente inferiores ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive apresentação de memória de cálculo. Oficie-se conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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