Processo 0676179-37.2020.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0676179-37.2020.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor do INSS. Inicialmente, verifico que ambas as partes, concordam com os cálculos realizado pela parte executada. Desta feita, HOMOLOGO os referidos cálculos - fls. 238/266 - para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória em favor do Exequente, ali discriminada. Expeça-se a RPV/Precatório competente (menos que 60 salários mínimos). Valho-me da Jurisprudência abaixo para aplicar os limites da Lei 10.259/01 também a feitos que tramitem na Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). BENEFÍCIO DE CUNHO ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.945/13 QUE IMPÕE O LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL AO CASO. COMPETÊNCIA DE CADA ENTE LEGISLATIVO PARA ESTABELECER O LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL ESPECÍFICA ACERCA DO VALOR A SER CONSIDERADO PARA RPV EM RELAÇÃO A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. LEI 10.259/01 E LEI N. 8.213/91 (ART. 128) APLICÁVEIS NA HIPÓTESE. VALOR QUE NÃO SUPERA A ALÇADA PARA PAGAMENTO POR RPV EM FACE DO LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL (LEI N. 10.259/01) E NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE FIXAM EM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com todo o respeito, independentemente de discussão sobre eventual inconstitucionalidade, em trâmite no STF, é equivocada a invocação da Lei Estadual n. 15.945/2013, para limitar a 10 salários mínimos o teto máximo para expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos casos em que é devedor o INSS, pois a referida lei se refere ao limite respectivo quando forem devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações, nos termos dos arts. 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal, segundo os quais cada ente federativo tem competência legislativa para estabelecer o mencionado limite no âmbito de sua administração. É irrelevante o fato de o INSS se submeter à competência da Justiça Estadual nas ações de acidente de trabalho. O pagamento dos créditos executados pelos segurados contra o INSS, relacionados com benefícios previdenciários ou acidentários, submetem-se a requisição de pequeno valor (RPV), se o valor for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e do art. 128 da Lei Federal n. 8.213/91, que são regras regras específicas a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento em relação a débitos do INSS. "Mesmo quando litigar na Justiça Estadual, o INSS está sujeito ao teto de 60 salários mínimos para quitação de débitos independentemente da expedição de precatório. Inteligência do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/01"(TJ-SC - AI: 40154163320198240000 São Carlos 4015416-33.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público). Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal, EXPEÇA-SE RPV em favor do patrono da parte exequente, observando-se o limite legal previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se, pois, o respectivo expediente…

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