Processo 0676282-39.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0676282-39.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentada em prova pericial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa ou sequelas redutoras da capacidade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa pela nomeação de perita supostamente sem especialidade em ortopedia e pela ausência de respostas a quesitos complementares. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente de moléstias na coluna lombar. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC). A perita nomeada é médica de confiança do juízo e apresentou laudo fundamentado, com exame físico detalhado, sendo desnecessária a realização de nova perícia apenas por inconformismo da parte com o resultado. No mérito, a prova técnica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade para o trabalho habitual de cobrador, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão do expert. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: A ausência de comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial conclusiva, inviabiliza a concessão de benefícios acidentários, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de quesitos desnecessários quando o laudo é suficiente para o convencimento do julgador, como sói a quaestio sub examine.

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