Processo 0676431-35.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0676431-35.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Forte nas razões que precedem, com fundamento nos arts. 203, § 2º, 356 e 487, I, do Código de Processo Civil: A) REJEITO a preliminar de prevenção arguida pelo ESTADO DO AMAZONAS e RECONHEÇO a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus para processar e julgar a presente demanda; B) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS quanto ao reconhecimento da promoção, à retificação dos assentamentos funcionais e às diferenças remuneratórias relativas ao período em que o autor permaneceu no serviço ativo, ressalvados os eventuais efeitos financeiros posteriores à sua transferência para a reserva remunerada, que não integram o presente julgamento parcial; C) REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS e DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; D) AFASTO a prescrição quanto à promoção especial e às diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 31/12/2022 e 16/06/2025; E) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do Código de Processo Civil, para: E.1) RECONHECER o direito de EDIVALDO DE PAIVA NAZARETH à promoção especial ao posto de Primeiro-Tenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 31/12/2022; E.2) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS a promover o autor ao posto de Primeiro-Tenente, com efeitos a partir de 31/12/2022, procedendo à publicação do respectivo ato e à correspondente retificação de seus assentamentos funcionais; E.3) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente, relativamente ao período compreendido entre 31/12/2022 e 16/06/2025, inclusive quanto às vantagens que tenham como base de cálculo ou referência o posto ocupado, observada a legislação aplicável a cada verba e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; E.4) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em liquidação, mediante cálculos aritméticos e apresentação das fichas financeiras correspondentes; E.5) ESTABELECER que, até 09/09/2025, incida sobre as diferenças remuneratórias, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, observando-se, a partir de 10/09/2025, os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Manual de Cálculos vigente por ocasião da liquidação; E.6) RESSALVAR que os eventuais reflexos financeiros sobre os proventos de inatividade posteriores a 16/06/2025 não integram o presente julgamento parcial; F) DETERMINO O SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0013499-55.2025.8.04.9001, Tema 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ou ulterior determinação do Tribunal, exclusivamente quanto aos seguintes capítulos: F.1) pedido de promoção retroativa ao posto de Segundo-Tenente, com efeitos a partir de 21/04/2019, pelo critério de antiguidade; F.2) pedido de promoção ao posto de Primeiro-Tenente, com efeitos a partir de 25/08/2022, quando fundado no reposicionamento funcional decorrente das promoções anteriores por antiguidade; F.3) parcela…

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