Processo 0676718-37.2025.8.04.1000
TJAM • Renovatória de Locação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial movida por Way Shop Ltda, em face de Condomínio Amazonas. É a síntese do necessário. Decido. Procedo ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Verifica-se, de plano, a tempestividade da demanda, ajuizada em 07/11/2025 (mov. 1.0) em estrita observância ao prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, os requisitos de direito material para a renovação, elencados no art. 51, incisos I, II e III, do mesmo diploma, encontram-se satisfeitos, porquanto o contrato a renovar foi celebrado por escrito e com prazo determinado de 60 (sessenta) meses (mov. 1.4), e a parte autora comprovou a exploração de seu comércio no mesmo ramo por prazo ininterrupto superior a três anos. No que tange aos requisitos de instrução da exordial, previstos no art. 71, a análise dos autos revela que a autora demonstrou o exato cumprimento do contrato em curso (inciso II) e a quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel (inciso III), conforme documentos de mov 1.16 e mov. 1.11 e 1.12, respectivamente. A proposta de renovação foi apresentada de forma clara e precisa (inciso IV), e o fiador indicado teve sua idoneidade financeira devidamente comprovada (inciso V), conforme se depreende dos documentos de mov. 1.10 e mov. 1.9. Por derradeiro, quanto à exigência do inciso VI, referente à outorga conjugal, a questão foi superada pela manifestação de movs. 19.1 e 19.2, que esclareceu a condição de convivente em união estável do garantidor, hipótese em que o C. Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade da vênia, não se aplicando a Súmula 332/STJ. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação na mov. 20.1, antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. grifo nosso Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça. Dessa forma, em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário, e verificar a necessidade do recolhimento de…
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