Processo 0676841-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0676841-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, forneça à autora, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica (ATPV-e) referente à motocicleta, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida em cartório, ou efetue diretamente a transferência da propriedade do bem junto ao DETRAN/AM para o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 10 incidências. b) DETERMINAR que, descumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado e sem prejuízo da execução das astreintes, promova-se a expedição de ofício ao DETRAN/AM para que efetue a transferência da titularidade do veículo YAMAHA/FLUO 125, placa TAD1A89, para o nome da requerente, independentemente da assinatura da ré, desde que preenchidos os demais requisitos administrativos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 31 de julho de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito

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