Processo 0676934-95.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Ronan Samuel Gomes Lucas ajuizou Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais em face do Banco Itaucard S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou que a instituição financeira ré incluiu débitos vencidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil nos meses de julho de 2022 (R$ 930,90), setembro de 2022 (R$ 74,56) e outubro de 2022 (R$ 211,65), sem qualquer notificação prévia. Alegou que a ausência de comunicação escrita viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e lhe causa prejuízos para obtenção de crédito (mov. 1.1). Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão dos registros, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da gratuidade de justiça. Em 16/01/2026, foi proferida decisão interlocutória (mov. 9.1) que recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Determinou ainda a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias. O autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 11.1). Em 30/01/2026, o Desembargador Relator Cláudio Roessing, da Primeira Câmara Cível do TJAM, concedeu a tutela recursal para determinar a exclusão do nome do autor do SCR no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00 (mov. 16.1). A decisão reconheceu que a ausência de notificação prévia configura violação ao dever de informação e que o SCR, embora tecnicamente informativo, produz efeitos restritivos ao crédito do consumidor. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (mov. 14.3) sustentando que o SCR possui caráter meramente informativo e não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, que a cláusula contratual constante da proposta de abertura de conta (mov. 14.4) constitui notificação prévia suficiente, que o autor possui registros preexistentes de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 14.5 e 14.6) e que não há dano moral a ser reparado. Instruiu a defesa com cópia do contrato de abertura de conta, extratos do SCPC e da Serasa, e condições gerais de aditamento contratual. O autor apresentou réplica (mov. 22.1) impugnando os documentos juntados pelo réu. Reafirmou que a cláusula contratual genérica não supre a notificação prévia individualizada exigida pelo CDC, que o SCR possui caráter restritivo de crédito reconhecido pela jurisprudência do STJ e que a existência de registros preexistentes não afasta o dano moral decorrente da ausência de notificação, por se tratar de ilícito autônomo. Feito o ato ordinatório certificando a tempestividade da contestação (mov. 18.1), a parte autora foi intimada para manifestação. Apresentada a réplica, os autos foram conclusos para decisão saneadora (mov. 24.0). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares No tocante à gratuidade de justiça, foi deferida na decisão interlocutória (mov. 9.1) com fundamento no art. 99, § 3º, c/c art. 374, IV, do Código de Processo Civil. O autor firmou declaração de hipossuficiência (mov. 1.2) afirmando não possuir condições financeiras para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade dessa declaração não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual mantenho o benefício da…
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