Processo 0676980-84.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. REGISTRO NEGATIVO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha no dever de informação decorrente da inclusão de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referentes a débitos lançados entre janeiro de 2024 e maio de 2025, determinou a exclusão definitiva das anotações e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sustentou-se a regularidade do histórico informativo e a inexistência do dever de indenizar em razão do cumprimento de norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inclusão de registros negativos no SCR caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação e reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, assegurando-lhe ciência prévia e possibilidade de contestação ou regularização do débito. 4. A ciência genérica não supre o dever de notificação específica sobre o lançamento negativo como prejuízo ou vencido, sendo indispensável a comprovação de comunicação individualizada acerca da inscrição restritiva. 5. A ausência de prova de notificação válida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois influencia diretamente a análise de risco e a concessão de crédito por outras instituições, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes para fins de responsabilização civil. 7. A Resolução CMN nº 5.037/2022, artigo 13, impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicação prévia ao cliente acerca do registro de dados no SCR, de modo que a ausência dessa providência torna formalmente ilegal a inscrição e justifica sua exclusão. 8. O dano moral decorre da própria inscrição irregular em cadastro restritivo, prescindindo de prova de prejuízo concreto, mas a fixação da indenização deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 9. Considerando a pequena monta dos valores anotados e a inexistência de maiores desdobramentos gravosos comprovados, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, sendo adequada a redução da indenização para R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de registro negativo no SCR/SISBACEN exige notificação prévia específica ao consumidor, não sendo suficiente a ciência genérica prestada no momento da contratação. 2. A ausência de comprovação da comunicação individualizada caracteriza falha na prestação do serviço, impõe a exclusão da…
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