Processo 0677075-17.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER Ramon Oliveira Campos e Farlison Daiel da Silva Ribeiro da acusação do artigo 35, da Lei 11.343/06 e CONDENAR Ramon Oliveira Campos e Farlison Daiel da Silva Ribeiro às penas do artigo 33, da Lei 11.343/06. Em relação ao decreto condenatório, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. IV- DA DOSIMETRIA: Ao tempo, início a dosagem da reprimenda em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal c/c artigo 68 do Código Penal. Com relação a Ramon Oliveira Campos: Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie, considerando que a natureza e a quantidade da droga não ganham relevo, uma vez que foram apreendidos 71,66g de maconha e 63,14g de cocaína, conforme movimento 1.1, fls. 17-23. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente específico, conforme processo nº 0000624-87.2020.8.04.6201 - Vara da Comarca de Novo Aripuanã (VEP 500055-91.2026.8.04.6200 - Trânsito em julgado em 17/03/2025), o que merece pontuação negativa (movs. 164.2, 164.4-5 e 164.7). Tal circunstância será devidamente valorada nas fases subsequentes nesta dosimetria da pena. Não foi possível colher dados acerca da conduta social do sentenciado; Os poucos elementos coletados não permitem um juízo de valor quanto a sua personalidade; O motivo do delito é o próprio do tipo; As circunstâncias não merecem destaque. As consequências são inerentes ao tipo; Assim, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos legais para sua concessão. Conforme já consignado nos autos, o réu é reincidente, conforme mencionado alhures, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. V SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Não cabe ao sentenciado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma preconizada nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada excede o limite máximo de 04 (quatro) anos. VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há possibilidade em aplicar as benesses da suspensão condicional da pena (sursis) por impeditivo legal disposto no artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. VII DO REGIME: Considerando que a pena…
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