Processo 0677079-15.2023.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0677079-15.2023.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de RAIMUNDO SOUZA MOREIRA, brasileiro, em união estável, inscrito no CPF n.° XXX.XXX.XXX-XX, a quem se imputa a prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. DENÚNCIA - movs. 60.1 a 60.3 na data de 17 de setembro de 2025. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 66, na data de 30 de setembro de 2025. CITAÇÃO - mov. 96.1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO - apresentada na mov. 110.1. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 110.1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - mov. 177.1, sendo realizada a oitiva da testemunha RÔMULO CARVALHO DE MAGALHAES, bem como o interrogatório da parte ré RAIMUNDO SOUZA MOREIRA. ALEGAÇÕES FINAIS DE ACUSAÇÃO - mov. 180.1, requerendo a condenação do réu, nos moldes requeridos na denúncia. ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA - mov. 190.1, requerendo a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, III ou VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade material ou o erro de proibição. É o breve relatório. JULGO. DA DENÚNCIA Narra a denúncia que, em 09 de novembro de 2023, por volta das 22h40, durante patrulhamento nas imediações do km 15 da Rodovia AM-010, agentes do Batalhão Ambiental abordaram um veículo KOMBI, conduzido pelo réu. O veículo transportava um total de 3,42mdc (três vírgula quarenta e dois metros de carvão). Na ocasião da abordagem, o acusado não apresentou o Documento de Origem Florestal (DOF). Diante do exposto, o Ministério Público imputa ao réu o delito descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Link de registro da audiência: https://docs.google.com/document/d/101TxEpD7oTrZuDmnuolM6Ln-Y_Li_uggVIcW9adEXLU/edit?usp=sharing  A audiência iniciou com a oitiva da única testemunha de acusação, o Policial Militar RÔMULO CARVALHO DE MAGALHAES. Respondeu ao promotor que: É rotina do Batalhão Ambiental realizar esse tipo de abordagem na Rodovia AM-010, pois há um enorme tráfico de carros que trazem carvão vegetal do município de Rio Preto da Eva; O Batalhão estava patrulhando, quando verificaram haver carvão vegetal na Kombi do denunciado; Foi perguntado ao acusado se ele possuía o DOF do carvão, que afirmou não possuí-lo; Conduziram-no, então, até a Delegacia para realizar os procedimentos necessários. Não se recorda de ter abordado o denunciado outras vezes. A defesa não fez perguntas. Ao juízo respondeu:  Não se lembrava se o veículo foi apreendido na época, mas a Kombi foi entregue à delegacia. O réu, RAIMUNDO SOUZA MOREIRA, por sua vez, respondeu ao juiz que: É verdadeira a denúncia que o Ministério Público faz; Na época, não sabia que era necessário haver documento para realizar o transporte de carvão; Foi a primeira vez que foi preso; Trabalha com churrasco; Na época, tinha um pequeno restaurante e precisava do carvão para trabalhar; Atualmente, compra o carvão de vendedores na rua. À pergunta da promotora confirmou que: foi  apreendido outra vez por transporte ilegal de carvão sem os documentos necessários. A defesa não fez perguntas. Na sequência, encerrou-se a instrução. Foi então aberto o prazo para alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, na sequência, à defesa. DA PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta a tese de nulidade absoluta e inadmissibilidade da…

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