Processo 0677259-70.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MORAIS e MARCO ANTONIO JIMENEZ RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos na pena do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 37.1). Denúncia recebida (mov. 46.1). Expedidos mandados de citação (mov. 58.1 e 59.1). Regularmente citado, o acusado Marco Antônio informou que não possui advogado particular e solicitou assistência da Defensoria Pública (mov. 63.1). Ao mov. 69.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação em nome de Marco Antônio, na qual, pugnou pela absolvição sumária do réu, com fulcro em atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância. Não arrolou testemunhas. Instado, o Ministério Público opinou pela rejeição das teses defensivas, com o prosseguimento do feito (mov. 94.1). Regularmente citado, o acusado Luiz Henrique informou que não possui advogado particular e solicitou assistência da Defensoria Pública (mov. 75.1). Ao mov. 83.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação em nome de Luiz Henrique, na qual, pugnou pela absolvição sumária do réu, com fulcro em atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância. Não arrolou testemunhas. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. Para reconhecimento da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em tela, observo que os autos revelam fatos e circunstância que inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material da subtração e, por consequência, a pretendida absolvição sumária do acusado. Isto porque, em que pese a subtração ter sido de um único item (fone de ouvido de marca/modelo headset game bluetooth), o furto se deu mediante concurso de pessoas, sendo que ambos os agentes são reincidentes em crimes patrimoniais, respondendo a diversas ações e inquéritos policias (mov. 5.1/5 e 6.1/5), inclusive, respondendo juntos a outra ação penal por furto qualificado (0284318-77.2025.8.04.1000). Dessa forma, tem-se que a prática do delito em concurso de pessoas e a reincidência dos acusados em crimes patrimoniais evidencia a reprovabilidade do comportamento de ambos e justifica o afastamento do princípio da insignificância em relação aos corréus. De outro lado, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da…
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