Processo 0677321-71.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0677321-71.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0677321-71.2023.8.04.0001 Apelante (s): Dayane Cassia Diniz Oliveira Apelados (as): Banco Bradesco S. A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por Dayane Cassia Diniz Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0677321-71.2023.8.04.0001, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas Razões Recursais (mov. 24.1), a Apelante sustenta que buscou a contratação de um empréstimo consignado regular, mas foi induzido a aderir a um cartão de crédito consignado com juros rotativos e sem número determinado de parcelas, configurando venda casada e ofensa aos arts. 14 e 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contrarrazões (mov. 27.1), a Instituição Apelada alega a absoluta regularidade da contratação do empréstimo. Sustenta que a parte autora anuiu com as condições propostas, tendo recebido e usufruído do valor disponibilizado em sua conta bancária. Rechaça a ocorrência de ato ilícito, de danos morais ou materiais que justifiquem a repetição de indébito, pontuando que o banco agiu no exercício regular de seu direito, e pugna, por fim, pela condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Vieram-me os autos conclusos em 20 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 61.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 11 de agosto de 2024 (mov. 240), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 23.1). Por derradeiro, a parte deixa de recolher o preparo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Pois bem. A Apelante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem que – em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA em que a parte alega ter aderido a um cartão de crédito consignado como condição para liberação do valor contratado, com a ocorrência de descontos de forma indefinida –, entendeu pela improcedência dos pedidos da exordial. Inicialmente, esclareço que o presente caso não se submete à suspensão determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, tendo em vista que, em que pese a parte alegar a suposta obrigatoriedade de contratação de cartão de crédito consignado como condição para realização de…

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