Processo 0677579-23.2025.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0677579-23.2025.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. JUÍZO DE MÉRITO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência dos requisitos da petição inicial, especificamente pela falta de comprovação do efetivo desconto das parcelas do seguro. A recorrente sustenta que apresentou documentos suficientes para a análise do pedido, notadamente o contrato de financiamento onde consta o valor do seguro embutido, e que a decisão do juízo a quo, ao considerar as provas insuficientes antes da instrução, fez juízo de valor sobre o mérito da demanda, o que configuraria a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção sem julgamento do mérito é válida ou se, ao fundamentar a suposta insuficiência probatória quanto ao pagamento das parcelas, o juízo de origem antecipou indevidamente a análise de mérito, impondo a necessidade de anulação da decisão e retorno dos autos para processamento regular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei nº 9.099/95 tem como princípios a celeridade, a simplicidade e a informalidade, sendo adequada para a solução de demandas de menor complexidade. 2. O artigo 319, VI, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, não sendo necessário o exame exauriente do acervo probatório já na fase inicial. 3. No caso concreto, a parte autora anexou o contrato de financiamento (mov. 1.5) e a proposta de adesão ao seguro (mov. 12.3) destinados a comprovar sua alegação de venda casada, os quais, mesmo que considerados insuficientes pelo juízo de origem para demonstrar o desembolso atualizado, não ensejam a extinção prematura do feito, mas sim eventual instrução probatória complementar ou análise por ocasião da sentença de mérito. 4. A decisão que considera as provas insuficientes para demonstrar o direito alegado e emite juízo de valor sobre essa condição autoral configura análise de mérito, e não mero juízo de inadmissibilidade formal, tornando-se nula a sentença extintiva que impede o acesso à prestação jurisdicional. 5. Verificado que houve a citação e apresentação de contestação (mov. 12.1), contudo, por não vislumbrar que o feito esteja suficientemente instruído quanto aos cálculos e histórico de pagamentos solicitados pelo juízo de origem, inviabiliza-se a análise do mérito diretamente por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao pagamento de valores embutidos em contrato bancário é indevida quando há elementos probatórios mínimos (contrato) na petição inicial, devendo ser oportunizada a instrução ou liquidação. 2. A decisão que antecipa juízo de valor sobre a suficiência da prova da tese autoral para extinguir o processo sem mérito configura nulidade, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.

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