Processo 0677952-54.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0677952-54.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Edna Gomes de Oliveira em face de Dentista Cuidando do Sorriso do Brasil S/s Ltda (Mais Dentistas). Narra a autora, em petição inicial (mov. 1.1), que em 27/06/2025 submeteu-se a um procedimento de extração do dente siso na clínica ré. Alega que a cirurgia apresentou intercorrências e que passou a sentir dores intensas e inchaço nos dias subsequentes. Afirma que a clínica orientou-a a buscar uma emergência hospitalar. Posteriormente, no dia 03/10/2025, ao ser atendida no Hospital João Lúcio, um laudo de raio-X evidenciou a presença de fragmentos radiculares remanescentes deixados na região da extração. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 300,00), danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos caso comprovados. A decisão inicial (mov. 6.1) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, determinando, em seguida, a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação em mov. 13.1. Não foram arguidas preliminares processuais formais. No mérito, alegou que a autora omitiu a informação de que passou por uma extração múltipla e simultânea de quatro dentes (três sisos e um molar adicional), além de restaurações e limpeza, o que justificaria naturalmente o pós-operatório mais doloroso e com edema. Defendeu que a permanência de pequenos fragmentos radiculares em exodontias complexas é uma intercorrência possível e reconhecida na literatura, não configurando erro médico. Afirmou não ter havido abandono, anexando conversas de WhatsApp para demonstrar que prestou assistência e agiu com prudência ao orientar a busca por hospital para prevenir riscos sistêmicos. Por fim, rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, contestou a inversão do ônus da prova já deferida e impugnou os exames radiográficos juntados pela autora, alegando que dependem de laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) em mov. 19.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Verifico que não foram arguidas preliminares processuais (Art. 337 do CPC) na contestação de mov. 13.1.  II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A ré insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova.  Contudo, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão interlocutória de mov. 6.1.  Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, confirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da autora é evidente diante do monopólio do conhecimento odontológico por parte da clínica ré, recaindo sobre esta o ônus probatório de demonstrar a adequação das técnicas utilizadas no procedimento cirúrgico, bem como a conformidade do acompanhamento pós-operatório prestado. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos fáticos e jurídicos: A ocorrência de falha na prestação do serviço (imperícia/negligência) decorrente da permanência de fragmentos radiculares na cavidade bucal da autora. A adequação e suficiência das informações prestadas, bem como da assistência pós-operatória dispensada pela clínica ré diante das queixas de dor e inchaço da paciente. A caracterização do nexo de causalidade entre a conduta da ré…

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