Processo 0677996-73.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0677996-73.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. CELIO FERREIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação Revisional cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a abusividade de encargos em contrato de crédito pessoal consignado. Narra o autor, na petição inicial de mov. 1.1, que celebrou com a instituição financeira o contrato de nº 977380479 em 13 de outubro de 2021, no valor financiado de R$ 47.485,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.237,44. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 28,32% ao ano, seria excessiva se comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, que seria de 17,86% ao ano. Ademais, afirma que, a partir da 15ª prestação, os descontos deixaram de ocorrer corretamente em sua folha de pagamento por erro operacional do réu, o que gerou o acúmulo de encargos moratórios indevidos e culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme extrato da SERASA. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a negativação; no mérito, requereu a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 6.1, oportunidade em que este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de consignação dos valores incontroversos e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, realizada mediante senha pessoal eletrônica em 13 de outubro de 2021, com taxas de juros de 1,92% ao mês e 25,63% ao ano, as quais estariam em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e dentro da média de mercado. Ressaltou a inexistência de capitalização abusiva e a licitude da negativação diante do inadimplemento verificado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação no mov. 22.1, na qual o requerente refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial. Posteriormente, sobreveio a decisão saneadora de mov. 25.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de mov. 31.1 e 32.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Ressalto que as partes foram devidamente intimadas e concordaram expressamente com o encerramento da instrução probatória, o que autoriza a imediata solução da lide em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Inicialmente, cumpre ratificar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação estabelecida entre as…

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