Processo 0678166-63.2013.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0678166-63.2013.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0678166-63.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: PARTNER INDUSTRIAL LTDA. CPF: 08.682.000/0001-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra Partner Rubber Indústria de Artefatos de Borracha LTDA, pela qual busca a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° 03.XXX.XXX.XXX-XX, no valor original de R$ 151.062,01. O exequente ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de créditos de ICMS consubstanciados na CDA nº 03.XXX.XXX.XXX-XX, no montante originário de R$ 151.062,01, em face da executada. Em manifestação de ID 3254371524 (pág. 8), o exequente informou que a executada manifestou interesse em parcelar administrativamente o débito, requerendo a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas processuais, ressaltando que o pedido não implicaria levantamento de eventuais constrições. A executada se manifestou no ID 3254371524 (pág. 15), informando o deferimento de seu pedido de recuperação judicial em 22/04/2014, pleiteando a suspensão de todos os atos judiciais que implicassem constrição de seu patrimônio, sob o argumento do princípio da preservação da empresa e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O exequente, no ID 3254371526 (pág. 3), impugnou o pedido de suspensão, sustentando que, nos termos do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, salvo em caso de parcelamento formalizado. Posteriormente, em ID 3254371526 (pág. 11), o exequente informou que a executada perdeu o parcelamento por inadimplência, requerendo a expedição de citação por oficial de justiça. A executada peticionou nos ID’s 3254371526 (pág. 14 e 17) para informar sucessivas prorrogações do prazo de suspensão (stay period) concedidas pelo juízo da recuperação judicial. Após despacho de ID 3254371526 (pág. 26) e parecer ministerial, o exequente retornou aos autos no ID 3254371526 (pág. 42) informando novo interesse da executada em parcelamento conforme a Lei Estadual nº 22.549/2017. Em ID 3254371526 (pág. 45), a executada confirmou a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários, requerendo a suspensão da demanda com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. O exequente corroborou a informação no ID 3254371526 (pág. 55), pugnando pela suspensão do feito, o que foi deferido pelo despacho de ID 3254371526 (pág. 59). No ID 3254371526 (pág. 64), o exequente noticiou tratativas para formalização de parcelamento excepcional em até 120 parcelas, requerendo nova suspensão do feito, deferida no ID 3254371527 (pág. 4). A executada, no ID 4594148108, reiterou que o débito estava sendo negociado via parcelamento excepcional protocolizado em 30/04/2021, pedindo nova suspensão, o que foi acompanhado pelo exequente no ID 4619543027 e deferido pelo despacho de ID 6110553016. Todavia, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente requereu a realização de consulta via SISBAJUD. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente esclareceu que a executada foi considerada desistente do parcelamento em 29/10/2021 por ausência de…

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