Processo 0678307-64.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença voltado ao fornecimento de tratamento especializado (Fonoaudiologia pelo método THERASUIT na clínica BRINKAFONO) em favor do menor exequente. No curso do procedimento, diante da inicial ausência de comprovação do custeio direto da terapia, este Juízo proferiu decisão (mov. 37.1) determinando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 6 (seis) meses do tratamento prescrito. O bloqueio restou efetivado e cumprido integralmente (mov. 45.1). A Executada apresentou impugnação ao bloqueio (mov. 50.1), aduzindo que demonstrou o cumprimento voluntário da obrigação em momento anterior ao protocolo da decisão constritiva (conforme tratativas com a clínica médica expostas no mov. 36). Sustentou a perda do objeto da medida de bloqueio, a afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e requereu o levantamento da quantia constrita. Instada a se manifestar, a parte Autora compareceu aos autos no mov. 53.1 para informar que, após a efetivação das medidas coercitivas, a Executada passou a cumprir a obrigação fática, disponibilizando as terapias pelo método THERASUIT junto à clínica BRINKAFONO. Diante disso, em atenção ao princípio da boa-fé, confirmou o adimplemento da obrigação de fazer objeto deste cumprimento provisório. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da manutenção ou liberação do bloqueio financeiro de R$ 18.000,00 efetivado via SISBAJUD, diante do superveniente e incontroverso cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde executada. Compulsando os autos, verifica-se que a utilidade e a necessidade do bloqueio de valores, que possuía natureza eminentemente assecuratória e de coerção indireta para garantir a eficácia do provimento jurisdicional de saúde (mov. 37.1) , esvaziaram-se no presente momento. A própria parte exequente veio a juízo chancelar que o tratamento médico está sendo regularmente fornecido na clínica indicada. Alinhando o cenário ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil) e vedando a penalização desmedida da devedora que cumpre a obrigação específica, a restituição dos valores constritos é medida de rigor. Uma vez adimplida a obrigação de fazer, a manutenção permanente de patrimônio líquido retido geraria nítido risco de duplicidade de custeio e ônus financeiro desnecessário à operadora. Contudo, por cautela jurisdicional e a fim de resguardar a plena estabilidade processual da medida considerando que se trata de cumprimento provisório envolvendo direito à saúde de menor, a efetiva liberação e o levantamento do montante financeiro em favor da Executada deverão ser condicionados ao trânsito em julgado desta decisão interlocutória mista. Fica, outrossim, resguardado o direito do menor exequente de noticiar a este Juízo qualquer eventual descumprimento futuro ou interrupção injustificada do tratamento, o que ensejará a imediata renovação de medidas coercitivas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao bloqueio de mov. 50.1, declarando a perda de objeto da medida assecuratória pecuniária diante do adimplemento da obrigação de fazer reconhecido pela parte credora. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao levantamento e à liberação integral do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) bloqueado no mov. 45.1 em favor da…
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