Processo 0678355-81.2023.8.04.0001
TJAM • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Maria Rita Pinto de Sá e Daniel Pinto de Sá em face de Mário Lourenço de Sá, sob o argumento de que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel localizado na Rua São Marcos, nº 210, Bairro Crespo, nesta capital, com área total de 405,64 m². Os requerentes sustentam que a posse é exercida há mais de dez anos, decorrente de acordo verbal de divisão familiar, uma vez que a primeira autora é nora do falecido proprietário e o segundo autor é neto deste. Para comprovar o alegado, acostaram à petição inicial procurações, declaração de hipossuficiência, faturas de consumo de água e energia elétrica, além de documentos diversos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta comarca . Após a redistribuição para este juízo , determinou-se a retificação da classe processual e, posteriormente, a parte autora peticionou requerendo o impulsionamento dos autos. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declarações de hipossuficiência e comprovantes de faturamento de serviços básicos que indicam situação financeira compatível com a benesse. Diante da ausência de elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a coautora Maria Rita Pinto de Sá conta com mais de sessenta anos de idade, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ante o exposto: a) defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça; b) determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Qualificar e requerer a citação do inventariante do espólio de Mário Lourenço de Sá ou, se não houver inventário, de todos os seus herdeiros legais, informando seus nomes e endereços completos, sob pena de extinção do processo; Identificar e qualificar todos os confinantes (vizinhos que dividem limites com o imóvel) e seus respectivos cônjuges, informando os endereços exatos para que sejam citados pessoalmente, sob pena de extinção do processo; Intimem-se. Cumpra-se.
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