Processo 0678452-81.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0678452-81.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Sr. Adson de Souza Belém em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares e à alegada falta de especialização da perita judicial. No mérito, verifica-se a existência ou não dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e nexo causal). RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial é o meio de prova adequado para aferir a capacidade laborativa do segurado. A simples insatisfação da parte com o resultado do laudo ou a qualificação do perito, que é médico devidamente inscrito no CRM, não enseja nulidade ou realização de nova perícia. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional, prevalecendo sobre atestados particulares e exames de imagem que, isoladamente, não comprovam a inaptidão atual para o trabalho. Ausente a incapacidade, indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese: A ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional, atestada por perícia judicial conclusiva, impede a concessão de benefícios previdenciários acidentários, não sendo o julgador adstrito a exames e atestados particulares que destoem da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.

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