Processo 0678521-84.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de fase de cumprimento de sentença contra o INSS. Descabimento de Segundos Honorários Advocatícios para Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prima facie, pretendem os advogados da exequente a fixação de honorários advocatícios pela apresentação de pedido de cumprimento de sentença. Tem-se, portanto, a pretensão de incidência de duas verbas honorárias, uma em razão da sentença condenatória no processo de conhecimento e outra em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença. No tocante à segunda pretensão, o pleito merece indeferimento, porquanto se trata de verba advocatícia extra por ocasião da simples apresentação de pedido de cumprimento de sentença. O incabimento decorre de que o procedimento adotado é aquele previsto no art. 534 e seguintes do CPC, não se tratando de execução de título de extrajudicial, além do que o pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública são necessariamente pagas a partir de precatório ou requisição de pequeno de valor, tornando-se sempre imprescindível a instauração da presente fase de cumprimento com abertura de prazo para eventual impugnação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no TEMA DE REPETITIVO nº 1190/STJ (PROCESSOS PARADIGMAS: REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, REsp 2031118/S): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV". No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TEMA 1190/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base na Súmula 345/STJ. O agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 345 e pertinência do Tema 1190/STJ, que veda a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença não impugnado. 3 . Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo valor é enquadrado como de pequeno valor (RPV), considerando a ausência de impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo em se tratando de créditos pagos por RPV . 5. O presente cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2024, após a modulação de efeitos da decisão no Tema 1190, que restringiu a sua aplicação a cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 6. O dispositivo legal aplicável é o art . 85, § 7º, do CPC, que prevê a inexistência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, salvo disposição em contrário, como em execuções que envolvem precatórios. 7. Jurisprudência do STJ reforça que, em hipóteses de RPV, a aplicação da Súmula 345 não é cabível, conforme entendimento consolidado no REsp 2.029 .636/SP e conexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em…
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