Processo 0678529-32.2025.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de NAYANA DA SILVA E SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (CP). O Ministério Público apresentou pedido de reconsideração (mov. 37) em face da decisão interlocutória (mov. 33), a qual rejeitou o pleito de declinação de competência ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, reiterando a existência de prevenção com o processo n. 0678520-70.2025.8.04.1000 e pugnando pela reunião dos feitos. Vieram os autos conclusos. Decido. O Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, que disciplina a tramitação automatizada de inquéritos policiais e procedimentos investigativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece, em seu art. 9º, que não haverá distribuição prévia para identificação ou alocação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública ou Autoridade Policial, bem como que a distribuição judicial ocorrerá exclusivamente por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa-crime. O referido ato normativo é expresso ao consignar, ainda, que a alocação interna de membros para atuação nos procedimentos investigativos constitui responsabilidade exclusiva de cada instituição, limitando-se o Tribunal de Justiça a disponibilizar os autos na caixa eletrônica dos respectivos órgãos. Desse modo, na fase investigativa, não há falar em distribuição para futura Vara Criminal Comum (tal como a 9ª Vara Criminal), tampouco em sorteio de Vara Preventa para fins de atuação ministerial. A prevenção do juízo processante surge com a propositura e eventual recebimento da ação penal, e não durante a tramitação do inquérito perante a Vara de Garantias. Eventual questão relativa à definição do membro com atribuição para atuar no feito deve ser solucionada internamente pelo próprio Ministério Público, nos termos de seus atos normativos e do princípio do Promotor Natural, não competindo a este Juízo promover redistribuição para tal finalidade. Assim, não tendo o órgão ministerial trazido elementos novos hábeis a infirmar a fundamentação já exposta, impõe-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. POSTO ISSO, com fundamento no Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, MANTENHO a decisão de mov. 33 e REJEITO o pedido de reconsideração de mov. 37, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas para manifestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.