Processo 0679189-84.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0679189-84.2023.8.04.0001 Apelante: Adalberto Silva de Menezes Advogado(a): Dr. Felipe Matheus Negreiros Costa Romano, OAB/AM 15.790 Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalberto Silva de Menezes, por intermédio de seu advogado, Dr. Felipe Matheus Negreiros Costa Romano, OAB/AM 15.790, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0679189-84.2023.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo cumulada com pedido de tutela antecipada. Em suas Razões Recursais (mov. 15.1), o Recorrente sustenta a nulidade e abusividade das taxas de juros aplicadas em seus contratos de empréstimo, aduzindo que a instituição financeira praticou onerosidade excessiva ao cobrar juros remuneratórios de 30,77% a.m. e 3,01% a.m., superando substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,56% e 1,80% a.m.). Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 39, incisos IV e V, e 51, § 1º , e rechaça a validade da prova documental apresentada pelo banco, alegando tratar-se de meros extratos bancários que não suprem a ausência do instrumento contratual assinado. Ao fim, requer a readequação das taxas, a repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC) e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em Contrarrazões (mov. 19.1), o Recorrido alega a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que o contrato constitui ato jurídico perfeito e que as condições foram previamente informadas ao consumidor, rechaçando qualquer violação ao dever de informação. Argumenta que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Sustenta, ainda, a validade da capitalização de juros e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro ou a condenação por danos morais, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2024, com início do prazo em 22/02/2024 e termo final em 13/03/2024 (mov. 14.1). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 13/03/2024 (mov. 15.1) Por derradeiro, tem-se que o Recorrente foi beneficiado com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do…
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