Processo 0679739-50.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor de Rossi Residencial S/A e Cefiso Empreendimentos Imobiliários LTDA - ambas em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 782, §5º, CPC, tal qual buscado no item 155.1. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO SINGULAR. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO UNIVERSAL. EFEITO. NOVAÇÃO ATÍPICA DOS CRÉDITOS . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. 1 . ?Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005? . (STJ. AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). 2 . Extinta a execução individual no juízo singular, em decorrência da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, é cabível a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. (TJ-DF 07029098820178070007 DF 0702909-88 .2017.8.07.0007, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Não cabe a este Juízo, portanto, proceder à referida habilitação, uma vez que a atribuição do juízo de origem limita-se à emissão da certidão no montante atualizado de R$ 19.539,87 (dezenove mil, quinhentos e trinta e nove e oitenta e sete centavos) conforme item 155.1, a ser utilizada pelo credor da ação para forçar o recebimento de valor que lhe é devido. Isto posto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, julgo extinta a presente execução. Após, baixem-se e arquivem-se com as providência de estilo. P.R.I.
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