Processo 0679869-11.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INICIAL (PROCEDIMENTO COMUM) Vistos. Cuida-se de demanda proposta por ANA ALICE AZEVEDO DOS SANTOS em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI, qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC). Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial. Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público. O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada. Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC). As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente. Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350). Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente. Quanto ao pedido liminar, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente a probabilidade do direito, já que a existência ou não de uma origem lícita para a rubrica impugnada depende da apresentação de documentos que estão em posse do promovido. Trata-se, portanto, de questão fática que somente se tornará manifesta no decorrer da instrução. Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
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