Processo 0679933-21.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0679933-21.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Simone Alves da Silva contra Águas de Manaus S/A para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida (mov. 6.1) e declarar a inexigibilidade dos débitos de consumo de água das faturas referentes aos meses de julho de 2025, no valor de R$ 669,26, e de agosto de 2025, no montante de R$ 1.856,29 (mov. 1.10). b) Determinar que a ré proceda ao recálculo dos faturamentos de consumo de água dos meses de julho e agosto de 2025 com base na média aritmética simples do consumo de água registrado nos doze meses anteriores ao período discutido, emitindo novas faturas para pagamento no prazo de quinze dias sem qualquer acréscimo ou encargo de mora. c) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 15.000,00. Em caso de eventual liquidação para as obrigações e restituição de danos materiais, o cálculo monetário até a data de 27 de agosto de 2024 observará correção pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça do Amazonas e incidência de juros de mora pela taxa referencial Selic. A partir de 28 de agosto de 2024, termo inicial da vigência da Lei nº 14.905/2024, os danos materiais sofrerão incidência conjunta de correção e juros exclusivamente pela taxa referencial SELIC. Para a condenação a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada com base na variação do IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a data da citação (mov. 6.1) e serão calculados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o índice IPCA de atualização monetária, nos termos do artigo 406 da Lei Ordinária 10.406/2002. A multa processual no valor único de R$ 1.000,00, fixada e declarada exigível na decisão de saneamento em virtude do descumprimento injustificado da obrigação de fazer de vistoria técnica (mov. 16.1), deverá ser cobrada de forma integrada em sede de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Manaus, 17 de Junho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito

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