Processo 0680179-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0680179-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de gerar extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares postas neste sentido. Rejeito de plano o argumento suscitado pela Requerida quanto a ilegitimidade passiva, uma vez que as empresas compõe a cadeia de fornecimento do bem objeto do contrato de compra e venda, figurando como parte integrante do processo de comercialização do produto. Considerando que já restou configurada a relação de consumo, entendo que a Requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, de modo que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui tanto o fabricante quanto o revendedor. O artigo 18 do CDC estabelece que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Dessa forma, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, a Requerida deve ser considerada parte legítima para responder ao feito, uma vez que sua participação na cadeia de consumo é inegável. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Outrossim, não há que se falar em integração à lide de pessoas físicas intermediadoras do contrato, considerando que a responsabilidade solidária desobriga o consumidor de ingressar com a ação em face de toda a cadeia de fornecimento, sem prejuízo de posterior ação de regresso e/ou discussão a respeito dos procedimentos internos entre os fornecedores. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do CC. As questões relativas à impugnação à justiça gratuita e validade das provas por meio de mensagens serão oportunamente analisadas em Sentença. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor —, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias. No prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando…

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