Processo 0680218-14.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0680218-14.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 7º e 84 do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO: a) REJEITAR a justificativa de impossibilidade material apresentada pelas rés, declarando o descumprimento material da tutela de urgência deferida ao mov. 6.1, uma vez que o plano de saúde do menor permanece inativo, impedindo a continuidade de suas terapias essenciais; b) MANTER integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que as requeridas Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., de forma solidária, procedam à imediata e definitiva reativação do plano de saúde do menor Benício da Costa Oliveira de Souza, assegurando-lhe o acesso irrestrito às terapias prescritas no laudo médico, limitando-se as cobranças ao valor histórico de R$ 215,92; c) MAJORAR a multa diária por descumprimento para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir da publicação desta decisão, até o teto de 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da consolidação da multa anterior já vencida; d) DETERMINAR a expedição urgente de Ofício à operadora SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. (CNPJ 84.537.141/0001-38), na qualidade de terceira vinculada à prestação do serviço, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à liberação cadastral e reativação do plano do menor nos seus sistemas e redes de atendimento, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 e crime de desobediência de seus prepostos; e) DETERMINAR a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança emitida em desfavor da genitora do autor que destoe do patamar fixado por este Juízo (R$ 215,92), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desconformidade, devendo as requeridas se absterem de negativar o nome da genitora Brenne Souza nos órgãos de proteção ao crédito; f) CONSOLIDAR a multa pelo descumprimento do período anterior no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente dos 60 dias de descumprimento contínuo após a citação e até o dia 18/05/2026. Intimem-se as rés para pagamento espontâneo da multa da Costa Oliveira dta consolidada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se as rés, com a urgência que o caso requer, por oficial de justiça plantonista se necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra com as cautelas de praxe.

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