Processo 0680251-04.2025.8.04.1000
TJAM • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE FATURAS DETALHADAS. DEMONSTRAÇÃO DO USO CONTÍNUO E ASSÍDUO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 4º, III, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela instituição financeira (ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito sob o fundamento de ausência de juntada do contrato que deu origem à dívida. A instituição financeira recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a legitimidade da negativação, a qual foi devidamente comprovada mediante a apresentação de histórico e faturas que atestam a utilização de cartão de crédito e a realização de compras pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir se a apresentação de faturas detalhando transações e compras habituais é prova suficiente para atestar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito, validando a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, e se a alegação posterior de desconhecimento da dívida configura violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do acervo probatório (faturas colacionadas no movs. 17.2 e 17.6) evidencia a efetiva prestação dos serviços, detalhando as transações e o uso regular do cartão de crédito pela parte autora. A inadimplência dos valores faturados confere legitimidade à negativação do nome do devedor (arts. 43, §2º, e 48 do CDC), configurando exercício regular do direito de cobrança pelo credor. 2. A conduta do consumidor que usufrui continuamente dos serviços financeiros, realizando compras em estabelecimentos comerciais, para posteriormente ingressar em juízo alegando desconhecimento da dívida ou inexistência do vínculo, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática inadmissível e contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 3. A finalidade da legislação consumerista é buscar o ponto de equilíbrio na relação contratual (art. 4º, III, do CDC). A vulnerabilidade do cliente não autoriza a desconstituição de obrigações legitimamente assumidas. Sendo a dívida válida e regular, não há ato ilícito na anotação restritiva, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença do juízo a quo e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo da parte ré (art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: 1. A juntada de faturas detalhadas que demonstram o uso contínuo e assíduo de cartão de crédito pelo consumidor constitui prova hábil da relação jurídica e da origem do débito, legitimando a anotação restritiva nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Fere a boa-fé objetiva e o princípio norteador da…
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