Processo 0680433-87.2025.8.04.1000
TJAM • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Em petição de mov. 60.1, a Autora informa que o alvará eletrônico n° 084002072026, expedido em 22/05/2026 no valor de R$ 188.138,33 para o custeio de sua cirurgia de emergência, foi devolvido pela instituição financeira. Esclarece que a transferência bancária (TED) não foi efetivada pela Caixa Econômica Federal em razão de inconsistência nos dados bancários (divergência entre o número da conta e o nome do titular). Para comprovar o alegado, juntou o extrato de histórico emitido pelo sistema SIADT/CAIXA, que confirma o status de "Ordem Devolvida" em 25/05/2026. Diante do grave risco à sua saúde e da urgência do procedimento médico, requer a reemissão imediata do alvará, preferencialmente mediante pagamento direto aos prestadores de serviço indicados ou, alternativamente, em favor de seus patronos. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada no Mov. 61.2 (extrato do sistema SIADT) demonstra de forma inequívoca que a ordem de pagamento foi devolvida na data de hoje, 25/05/2026, às 10:52h, sob o motivo "2095: Devolução Ordem TED Devolvida". Portanto, resta evidente o óbice administrativo que impede a Autora de levantar os valores já resguardados por este Juízo para a salvaguarda de sua vida. Considerando que a verba em questão possui natureza nitidamente emergencial e se destina ao custeio de ato cirúrgico indispensável, o formalismo processual deve ceder espaço à máxima efetividade da tutela jurisdicional do direito à saúde. Ademais, a fim de evitar novos entraves bancários e garantir que o montante atinja a sua finalidade específica, acolho o pedido de direcionamento dos pagamentos diretamente aos prestadores de serviço médico indicados no Mov. 61.1. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato cancelamento/recolhimento do alvará nº 084002072026. DETERMINO a expedição, com a máxima urgência, de novos alvarás eletrônicos para a transferência direta dos valores de forma fracionada, conforme discriminado pela parte Autora: Alvará 1: No valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de Check Up Hospital Ltda, procedendo-se a transferência para a conta bancária indicada em mov.60.1. Alvará 2: No valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) em favor de Santos Atividades Médicas Ltda, procedendo-se a transferência para a conta bancária indicada em mov. 60.1. Intimem-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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