Processo 0680474-83.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e contratos de empréstimos, acumulada com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por Maria de Nazaré Matos de Cesar em face do Banco Pan S.A. (mov. 1.1). A requerente alega que é titular de dois benefícios previdenciários e que constatou diversos descontos mensais indevidos em seus proventos, decorrentes de contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados que afirma jamais ter contratado (mov. 1.1). Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 36.298,82) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.298,82 (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (mov. 9.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade da justiça (mov. 21.1). No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores em conta de titularidade da requerente e a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto de compensação de valores e condenação por litigância de má-fé (mov. 21.1). Juntou comprovantes de transferências bancárias (mov. 21.2, 21.4, 21.5, 21.6, 21.7) e demonstrativos financeiros (mov. 21.3, 21.8, 21.10, 21.11, 21.12, 21.13). A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível (CEJUSC), restando infrutífera qualquer autocomposição (mov. 25.1). Na oportunidade, o requerido pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente, enquanto a patrona desta informou que a requerente foi diagnosticada com demência senil, encontrando-se impossibilitada de comparecer a atos processuais, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25.1). Em sede de réplica (mov. 40.1), a requerente impugnou especificamente as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido, sustentando a falsidade das firmas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 40.1). Diante da controvérsia instaurada, o juízo proferiu decisão saneadora (mov. 56.1), reconhecendo a necessidade de dilação probatória e determinando a realização de perícia grafotécnica (mov. 56.1). Após a recusa do primeiro perito nomeado (mov. 65.1), este juízo nomeou o Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM) para atuar no feito (mov. 70.1). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (mov. 77.1). Intimado a se manifestar, o requerido apresentou impugnação aos honorários periciais (mov. 85.1, 86.1), sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, além de alegar que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários não lhe deveria ser atribuída, uma vez que a prova foi requerida pela requerente (mov. 85.1, 86.1). Apesar de ter apresentado a referida impugnação, o requerido providenciou o depósito judicial do valor integral dos honorários…
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