Processo 0681014-05.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Compulsando a marcha processual, constata-se que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por este Juízo no Mov. 12.1, para a quitação de passivos salariais. No Mov. 18.1, foi expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no montante bruto de R$ 3.704,54, discriminando a retenção previdenciária obrigatória de R$ 518,63 em favor da AMAZONPREV e o valor líquido remanescente de R$ 3.185,91 (isento de Imposto de Renda) devido à Autora. Após os trâmites ordinários de intimação (Movs. 19.1, 25.1 e 28.1), o Estado do Amazonas compareceu aos autos no Mov. 30.1 e 30.2 comprovando o depósito judicial do valor integral bruto (R$ 3.704,54) junto à Caixa Econômica Federal (Agência nº 3205). Na oportunidade, requereu a efetivação das retenções legais aplicáveis à espécie antes do levantamento dos valores. Os autos vieram conclusos. Passo a deliberar. O depósito judicial efetuado pela Fazenda Pública Estadual atem-se rigorosamente aos limites fixados no ofício requisitório homologado, demonstrando o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária. Considerando que o Estado depositou o montante bruto, cabe a este Juízo providenciar a destinação e repartição das verbas depositadas na conta do feito, determinando o repasse da cota previdenciária militar/civil à autarquia gestora e a liberação do saldo líquido à segurada, atendendo ao requerimento do Ente Público e evitando a supressão de tributos ou contribuições obrigatórias. Ademais, como realçado na sentença homologatória (Mov. 12.1), a Requerente já forneceu seus dados bancários válidos na fase inicial, o que autoriza a transferência eletrônica direta dos valores, dispensando-se a emissão de alvará físico em secretaria, prestigiando a celeridade e a desburocratização do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO E CONVALIDO o depósito judicial de R$ 3.704,54 realizado pelo Estado do Amazonas (Mov. 30.2), dando por preenchidos os requisitos de quitação da RPV; DETERMINO À SECRETARIA a expedição imediata de ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / TED JUDICIAL (via sistema SisconDJ ou correlato), a partir da subconta judicial deste processo, determinando à Caixa Econômica Federal (Agência nº 3205) o desmembramento e envio das seguintes frações: a) Destinar R$ 3.185,91 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor da exequente PAULA REGINA KIMURA QUEIROZ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), a ser creditado na conta bancária cujos dados já foram fornecidos pela Autora e validados no Mov. 12.1; b) Destinar R$ 518,63 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) à AMAZONPREV (CNPJ nº 04.986.163/0001-46), a título de recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte. Efetivadas as transferências e juntados os respectivos comprovantes bancários pelo sistema, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste ciência quanto ao recebimento e informe se dá por integralmente satisfeita a obrigação material; Fica a Exequente desde já advertida de que o silêncio ou o transcurso do prazo in albis implicará presunção de quitação total da dívida, com a consequente extinção definitiva da execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.
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