Processo 0681187-24.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: Direito Civil, Empresarial e do Consumidor. Apelação Cível. Negativação indevida. Dívida contraída por pessoa jurídica. Sócio minoritário. Ausência de responsabilidade pessoal. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Inexistência de garantia pessoal ou desconsideração da personalidade jurídica. Falha na prestação do serviço bancário. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos atribuídos a sócio minoritário de sociedade empresária, determinar a exclusão de inscrições restritivas em órgãos de proteção ao crédito e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio minoritário pode ser responsabilizado pessoalmente por dívida contraída pela pessoa jurídica sem demonstração de garantia pessoal ou desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada da negativação; e (iii) saber se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja compensação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de decidir 3. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, sendo a autonomia patrimonial instrumento legítimo de segregação de riscos empresariais. 4. A responsabilização pessoal do sócio por obrigações sociais exige demonstração de causa jurídica específica, como prestação de garantia pessoal, assinatura contratual, aval, fiança ou regular desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de instrumento contratual apto a vincular pessoalmente o autor aos débitos discutidos, tampouco demonstrou autorização, solidariedade obrigacional ou prestação de garantia pessoal pelo sócio minoritário. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por dívida cuja responsabilidade pessoal não foi comprovada configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais presumidos (in re ipsa). 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples condição de sócio minoritário não autoriza a responsabilização pessoal por dívida contraída pela pessoa jurídica. 2. A responsabilização patrimonial do sócio exige demonstração de garantia pessoal, vínculo obrigacional direto ou regular desconsideração da personalidade jurídica. 3. A negativação indevida por débito imputado sem comprovação de responsabilidade pessoal configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e…
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