Processo 0681298-13.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0681298-13.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias. A condenação limita-se estritamente ao período compreendido entre 25/09/2023 e 08/05/2024, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. Sobre o valor da condenação incidirá a Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observando-se o teto dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte exequente de requerer a execução. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC). Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2019-CNJ. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. Juliana Geovana Lasmar de Oliveira Juíza Leiga (Mat. 007.763-1) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cumpra-se.

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