Processo 0681335-98.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0681335-98.2023.8.04.0001 Apelante: Geane Braga da Silva Apelada: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Geane Braga da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 0681335-98.2023.8.04.0001, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas Razões Recursais (mov. 55.1), a apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda objetivando a anulação de procedimento unilateral atribuído à concessionária de energia, que teria resultado em débito de valor elevado, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que, após determinação do juízo de origem, juntou contracheque e declaração de próprio punho para demonstrar sua hipossuficiência, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual interpôs Agravo de Instrumento. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que foi proferida durante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, configurando prejudicialidade externa. Defende que o juízo de origem deveria ter aguardado a apreciação definitiva do recurso pelo Tribunal antes de extinguir o processo por ausência de recolhimento das custas. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para que seja declarada a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de aguardar o julgamento do referido Agravo de Instrumento. Em sede de Contrarrazões (mov. 63.1), o apelado postula o conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. Sustenta, em síntese, que a documentação apresentada pela apelante não seria suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, afirmando que a mera declaração unilateral de insuficiência de recursos, desacompanhada de elementos comprobatórios idôneos, não bastaria para o deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos em 24 de fevereiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 44.1). É o relatório. DECIDO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal…
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