Processo 0681536-90.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0681536-90.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Compulsando os autos digitais a partir da instauração da fase de cumprimento de sentença, constata-se a seguinte evolução processual: O feito teve a sua classe processual evoluída de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de Sentença. A parte exequente formalizou o requerimento de início da fase executiva, acostando memória de cálculo discriminada. Procedeu-se à regular atualização do valor da causa no sistema, fixado o montante executado em R$ 12.499,07. Foi proferida decisão interlocutória instando a parte devedora ao pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa e honorários de execução, além de atos de constrição. Diante do não pagamento espontâneo, efetivou-se bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, restando infrutífera qualquer tentativa de desbloqueio automático, com a respectiva juntada do termo de penhora de ativos via SISBAJUD. As partes executadas foram devidamente intimadas acerca da constrição realizada. A parte ré anexou petição de manifestação aos autos. O exequente peticionou requerendo a liberação dos valores retidos por meio da expedição do competente alvará judicial. Certificou-se o decurso do prazo das executadas em relação à última intimação de atos ordinatórios. Os autos vieram conclusos. O cerne da presente análise reside na verificação da estabilização da penhora realizada eletronicamente. Nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada manifestação tempestiva pela parte executada após a indisponibilidade dos ativos, a conversão do bloqueio em penhora opera-se de pleno direito. No caso vertente, conquanto tenha havido manifestação da ré no mov. 255.0, observa-se que os prazos peremptórios assinalados para a impugnação eficaz ou desconstituição legítima da constrição decorreram integralmente, conforme certificado nos movs. 258.0 e 259.0, sem que restasse demonstrada qualquer causa de impenhorabilidade absoluta ou excesso de execução capaz de inquinar a higidez do ato constritivo. Dessa forma, estando o Juízo garantido por quantia líquida obtida por meio de canal oficial e inexistindo óbice processual ou recursal suspensivo, o acolhimento do pleito de levantamento formulado pelo credor no mov. 256.0 é medida que se impõe para a gradual satisfação do crédito exequendo. Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 256.0 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: I – Transfira-se definitivamente o montante bloqueado no mov. 236.0 para conta judicial vinculada a este Juízo, caso ainda não tenha sido realizado. II – Expeça-se o competente Alvará Eletrônico de Levantamento em benefício da parte exequente, Mário Jorge Stone de Mesquita, ou de seu patrono com poderes específicos constituídos nos autos, observando-se os dados bancários porventura fornecidos. III – Após a efetiva disponibilização e levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a satisfação integral de seu crédito e quitação da lide, sob pena de seu silêncio ser interpretado como extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se com as cautelas legais.

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