Processo 0681573-54.2022.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0681573-54.2022.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, não restando incidentes ou nulidades a sanar, ACOLHO a manifestação de Mov. 160.1 e, a fim de conferir exequibilidade ao comando sentencial, DETERMINO as seguintes providências à Secretaria deste Juízo: I. EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente Mandado de Registro/Averbação de Usucapião direcionado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM, ordenando ao Oficial Registrador a abertura de nova matrícula imobiliária em favor de NAZARENO ALVES GOMES, referente ao imóvel usucapiendo, observando os limites, dimensões (142,24 m²) e confrontações estipulados no laudo técnico pericial residente nos autos. II. O referido Mandado judicial deverá ser instruído de forma indissociável com as cópias dos seguintes documentos essenciais: a) Sentença declaratória de mérito (Mov. 127.1); b) Certidão atestando o Trânsito em Julgado da respectiva decisão; c) Laudo Técnico Pericial de Engenharia e Memorial Descritivo (fls. 107/123); d) Cópia da presente Decisão e da indicação precisa exarada no Mov. 160.1. III. Conste ostensiva e expressamente no rosto do Mandado a observância à isenção integral de custas e emolumentos extrajudiciais conferida pelo art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, determinando ao delegatário do serviço público que proceda aos atos cartorários de imediato, independentemente de recolhimento de guias financeiras. IV. Remetam-se o Mandado e os seus referidos anexos diretamente ao Oficial da Serventia por meio do Malote Eletrônico Institucional, ressaltando a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso (art. 71, Lei nº 10.741/03). V. Em observância aos ditames do art. 128, inciso I, da LC nº 80/94 c/c art. 186 do CPC, garantam-se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas quanto à intimação pessoal e prazos em dobro. Cumpridas rigorosamente as providências supra e sobrevindo aos autos ofício ou certidão do 5º RGI atestando o êxito na abertura de matrícula, arquivem-se estes fólios virtuais de forma definitiva, com a respectiva baixa no sistema de dados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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