Processo 0681616-54.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0681616-54.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o executado BANCO J. SAFRA S/A apresentou petições requerendo a instauração de procedimento de liquidação de sentença (eventos 41.1 e 48.1). O banco devedor sustenta que, com base nas decisões proferidas e no recálculo integral do contrato de financiamento nº 0104400010082355, apurou-se um saldo devedor em desfavor do autor no montante atualizado de R$ 162.995,79. Para respaldar a sua pretensão, colacionou parecer técnico contábil (evento 41.2 e 41.3) no qual realiza a evolução integral do contrato de financiamento, cobrando as prestações em aberto. Intimado a se manifestar sobre os cálculos do banco, o exequente Josué Valença Duarte apresentou objeção (evento 50.1). Argumenta, em síntese, que a pretensão do executado é manifestamente impertinente e extrapola os limites do título executivo judicial, configurando pleito extra petita. Assevera que a sentença transitada em julgado condenou exclusivamente a instituição financeira ao pagamento de tarifas indevidas, inexistindo título condenatório ou executivo em favor do banco, o qual não apresentou reconvenção na fase de conhecimento. Pugna, assim, pela rejeição dos cálculos da instituição financeira e pelo prosseguimento da execução do seu crédito. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de liquidação de sentença formulado pela instituição financeira ré não reúne condições de admissibilidade jurídica, revelando-se manifestamente descabido e em frontal desrespeito às regras do processo civil e à autoridade da coisa julgada. O título executivo judicial em questão (evento 22.1), devidamente transitado em julgado (evento 42.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial exclusivamente para declarar a nulidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, condenando o banco réu à devolução em dobro do montante de R$ 1.048,66, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da celebração do contrato. Os demais pedidos revisionais formulados pelo autor foram integralmente rejeitados. O executado, contudo, pretende utilizar a fase de liquidação de sentença para exigir do consumidor o pagamento das parcelas do financiamento que entende inadimplidas. Ocorre que a mera improcedência de parte dos pedidos revisionais do autor não confere ao réu o direito de executar o saldo remanescente do contrato nestes próprios autos. Para que a instituição financeira dispusesse de um título executivo judicial condenatório contra o autor, ser-lhe-ia obrigatório formular pedido em sede de reconvenção na fase de conhecimento, conforme preceitua o artigo 343 do Código de Processo Civil. Sem o manejo da via reconvencional no momento oportuno, e operada a preclusão com o trânsito em julgado do provimento final, o banco não possui qualquer título judicial passível de execução ou liquidação neste feito. Ademais, a atividade executiva está estritamente adstrita ao princípio da fidelidade ao título. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A conduta do banco executado de introduzir um recálculo geral do contrato de financiamento para forjar um suposto crédito de R$ 162.995,79 em seu favor viola frontalmente a eficácia preclusiva da coisa julgada…

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