Processo 0681689-64.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0681689-64.2016.8.14.0301 APELANTE: DAYSE PINHEIRO DE SOUSA APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. DEMORA E EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SUCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega do aditivo contratual exigido pela operadora para reativação do vínculo assistencial. A autora sustenta que, durante o aviso prévio, descobriu-se gestante e que a empresa empregadora promoveu diversas tentativas administrativas para sua reinclusão no plano, sem solução efetiva por parte da operadora de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde diante da negativa de reativação do plano empresarial da autora; e (ii) verificar se a conduta da operadora enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que a empresa estipulante realizou reiteradas tentativas administrativas para regularização da situação da autora, inclusive mediante entrega de aditivos assinados, persistindo, contudo, novas exigências formuladas pela operadora de saúde, sem comprovação de resposta conclusiva apta à efetiva reativação do plano. A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova inequívoca de que o único óbice à reinclusão decorria exclusivamente de providência atribuível à empresa contratante. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A demora injustificada e a condução inadequada das tratativas administrativas, especialmente em contexto envolvendo beneficiária gestante, configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da beneficiária impõe o reconhecimento da responsabilidade da operadora de plano de saúde por falha na condução das tratativas administrativas de reativação do vínculo assistencial. 2. A demora injustificada e as sucessivas exigências administrativas formuladas pela operadora de saúde, em contexto de gestação da beneficiária, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 932, V, “b”; CDC, art. 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2074739/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,…
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