Processo 0681777-64.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0681777-64.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a instituição financeira executada, Banco Master S/A, requereu a suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, ocorrida em 18 de novembro de 2025. É o relato necessário. Decido.  Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida é parcialmente ilíquida, sendo necessária a fase de liquidação para a apuração do valor devido, conforme já determinado anteriormente. Embora a Lei nº 6.024/1974 preveja a suspensão das execuções contra a entidade liquidanda para a preservação de seu acervo, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que tal suspensão não alcança os processos que ainda se encontram em fase de conhecimento ou de liquidação de sentença. No presente caso, o título judicial carece de liquidez, sendo imprescindível a definição do valor exato da condenação antes de qualquer ato de expropriação ou habilitação de crédito. A fase de liquidação possui natureza cognitiva, visando apenas declarar o montante da obrigação. Portanto, o prosseguimento do feito para fins exclusivos de liquidação do crédito não afronta a ordem concursal nem coloca em risco imediato o patrimônio da massa liquidanda. Somente após a homologação dos cálculos e a definição do valor incontroverso é que o credor poderá exercer seu direito de habilitação junto ao quadro geral de credores da liquidação extrajudicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo BANCO MASTER S/A neste momento processual. DETERMINO o prosseguimento do feito para fins exclusivos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 509 a 512 do CPC. Mantenho a determinação de intimação do(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de liquidação e os cálculos apresentados, sob pena de presunção de concordância. Caso haja discordância fundamentada, deverá a parte Executada apresentar demonstrativo dos valores que entende devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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