Processo 0682297-63.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na MOV. 29.1 e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por INÁCIA MACIEL DE MAGALHÃES, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil [cite: 1, pages 12, 403], para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 648.796.58 e do Processo Administrativo nº PROC 2025/22858 instaurado pela Ré; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E O CANCELAMENTO DEFINITIVO do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.433,74 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), atrelado à Unidade Consumidora nº 0432873-6, bem como do Custo Administrativo de Inspeção, vedando-se à Ré a realização de qualquer cobrança ou lançamento das referidas quantias nas faturas de consumo corrente ou em cobranças avulsas, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na MOV. 29.1; CONDENAR a Ré AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre referido montante deverá incidir correção monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do TJAM / INPC a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante apurado a título de honorários advocatícios deverá ser revertido integralmente em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (PRODEF/DPE-AM - Conta-corrente nº 9229-0, Agência nº 3563-7, Banco do Brasil S/A), nos termos do art. 134, § 4º, da Constituição Federal e art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado da presente Sentença. Observe-se a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (art. 128, I, da LC nº 80/94) e do Ministério Público do Estado do Amazonas (art. 180 do CPC) por meio do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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