Processo 0682414-54.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0682414-54.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ante sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para, na forma do art. 487, I, do CPC: i) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao consórcio nº 002000738039; ii) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dobrada do valor de R$ 59,02, a título de danos materiais, incidindo correção monetária e juros desde a data do efetivo prejuízo, tomando-se por base o índice oficial adotado na Portaria Nº 1.855/2016 deste Tribunal; iii) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).  Condeno as requeridas (GMAC e Mapfre) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.   À Secretaria para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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